Ministério Público afirma que Outorga Onerosa não é imposto e recomenda aprovação do Plano Diretor

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No último dia 20 de setembro, o Ministério Público de Minas Gerais, provocado por movimentos sociais de Belo Horizonte, se posicionou favorável à APROVAÇÃO DO NOVO PLANO DIRETOR e contrário à falsa narrativa de determinados atores do setor empresarial da capital mineira de que a Outorga Onerosa é um imposto novo ao cidadão belo-horizontino, por meio de Nota Técnica (ID’s 2927790 e 2931073, FA 0024.18.015887-5, Ref.: Outorga Onerosa do direito de Construir).
Entenda a Outorga e a mentira propagada por parte do setor empresarial da cidade

Outorga Onerosa é instrumento de política urbana, previsto em Legislação Federal pela Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001, o Estatuto da Cidade é, juntamente de outros, formas para a regulação urbana das cidades brasileiras. Seu conceito é baseado no princípio de recuperação dos incrementos do valor do solo urbano gerados por ação do poder público e tem um efeito positivo no combate a especulação imobiliária.

A construção do Novo Plano Diretor de Belo Horizonte, fruto da IV Conferência Municipal de Política Urbana realizada em 2014 e que contou com a participação da sociedade, estabelece e regulamenta a aplicação destes instrumentos em Belo Horizonte, exatamente para que se possa combater a especulação imobiliária e o “enriquecimento sem justa causa”. O instrumento pode representar uma desoneração dos cidadãos e da cidade em relação aos impactos causados pelo adensamento construtivo.

Entretanto, mesmo diante de vários estudos científicos que comprovam a importância destes instrumentos e da legalidade de sua aplicação, setores empresariais de Belo Horizonte se colocam contrários a aprovação do plano que beneficiaria toda a cidade apenas para preservar o “enriquecimento pela especulação”. Lançaram a campanha Mais Imposto Não, que mente ao cidadão de Belo Horizonte ao dizer que a Outorga se trata de um imposto e que impactariam nas atividades econômicas.

Esses instrumentos não afetam negativamente as atividades econômicas, causando desemprego ou agravando a crise econômica que o país vivencia. Pelo contrário, buscam reverter processos de injustiça social e territorial causados pela legislação atual, promovendo maior igualdade de tratamento sobre a propriedade urbana. Em decisão de 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Outorga é considerada, na verdade, uma contrapartida dada sobre o uso dos direitos adicionais de construção, que são um bem público pertencente à cidade como um todo. Ela será usada para viabilizar habitação de interesse social, melhorias urbanas, e outras intervenções importantes.

Em sua Nota, o MPMG afirmou que “Não se admite, portanto, que não haja deliberação pelo Poder Legislativo do projeto de lei do Novo Plano Diretor de Belo Horizonte, haja vista que sua elaboração se deu em estrita observância aos ditames da lei. Há que se considerar que foram gatos aproximadamente R$4,7 milhões de reais para a realização da IV Conferência de Política Urbana, de modo que a não apreciação de suas conclusões, além de ser inconstitucional, por afronta aos princípios da democracia e participação social, corresponde a um enorme prejuízo aos cofres públicos, passível de responsabilização.”
Além disso, adicionaram que “A pretensão de um determinado setor econômico de que haja desistência do projeto de lei ou mesmo que a deliberação sobre a matéria seja postergada para a V Conferência de Política Urbana subjuga o interesse de toda uma coletividade (que participou ativamente da IV Conferência da Cidade por mais de 08 (oito)meses e manifestou inequívoca decisão de instituir a outorga onerosa como instrumento de justiça social) ao seu interesse egoístico, sendo certo que o indigitado setor voluntariamente abandonou a IV Conferência.”. A afirmação do MPMG está em total acordo com movimentos sociais da cidade e vai ao encontro do que desejamos: a aprovação do Novo Plano Diretor da cidade.
Ainda, o MPMG conclui que “A outorga onerosa do direito de construir é importante instrumento de política urbana e tem por objetivo realizar a justa distribuição dos benefícios e encargos do processo de urbanização, em nada se confundindo com imposto. Sua aplicação está condicionada a previsão no Plano Diretor, que deverá estabelecer o coeficiente de aproveitamento básico e os limites máximos possíveis de serem atingidos.
Ao final da Nota, o MPMG indica que o Plano Diretor “deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo que, para se desincumbir de seu mister, tem à sua disposição os melhores ensinamentos técnicos e decisões judiciais já proferidas pelos Tribunais pátrios e pela mais Alta Corte.”
Assinaram a Nota as promotoras Cláudia Ferreira de Souza e Marta Alves Larcher, Coordenadora Estadual das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo
#vereadoraprovaoPlanoDiretor

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